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Propostas e pareceres

Alteração ao regime de autonomia e gestão das escolas



SDPA denunciou na Comissão Parlamentar de Assuntos Sociais da ALRAA que o Governo regional não cumpriu a lei da negociação colectiva

O SDPA foi ouvido hoje, 09-03-2010, pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional, sobre uma proposta de alteração do regime de autonomia e gestão das escolas, da autoria do Governo Regional.

Nesta audição, o SDPA denunciou que esta alteração, que deveria ter sido objecto de negociação colectiva com as associações sindicais representativas dos professores, não é mais do que um conjunto de acertos que visam restringir os direitos dos docentes já dispostos no DLR 35/2006/A.

Do parecer, em anexo, hoje defendido, salientamos as seguintes posições do SDPA:

1. As referências aos quadros de pessoal das unidades orgânicas, como quadros únicos, não pode prejudicar o entendimento de que o local de trabalho seja aquele em que de facto o docente ficou colocado, em resultado de concurso.

2. Consideramos que o Presidente do Conselho Executivo, embora tendo assento no Conselho Pedagógico, deva estar inibido de presidir também a este órgão, bem como qualquer membro do Conselho Executivo, em obediência ao princípio geral da separação de poderes.

3. No domínio da articulação curricular, devem ser recriados os Conselhos de grupo disciplinar/disciplina.

4. Deva ser estatuído e regulamentado o cargo de professor bibliotecário.

5. Deva existir uma limitação dos mandatos consecutivos dos presidentes dos conselhos executivos, num máximo de três (a que correspondem nove anos), bem como estar contemplada a dispensa de 50% da componente lectiva dos vice-presidentes dos conselhos executivos das unidades orgânicas de pequena dimensão.

6. Que os coordenadores de departamento curricular recebam a gratificação prevista no n.º 5 do art.º 139.º em todo o ano escolar.

7. É necessário rever a gratificação do coordenador de núcleo e do encarregado de estabelecimento, tendo em consideração a dimensão dos estabelecimentos.

8. Que qualquer alteração ao presente regime só possa entrar em vigor no início de um ano escolar.

(Aceda ao parecer integral, em anexo)




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